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Quinta-Feira, 18 de Abril de 2024

Já parou para fazer uma análise sobre água adicionada de sais? - 01/03/21


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Viviane Araújo, Assistente de Conteúdo na Systax
Viviane Araújo, Assistente de Conteúdo na Systax

*Por Viviane Araújo

Você sabia que a água adicionada de sais não pode ser considerada natural? Vamos explorar os porquês por trás do assunto. O Convênio ICMS nº 150/2020 trouxe diversas alterações em relação às mercadorias sujeitas à Substituição Tributária, principalmente em relação ao segmento de bebidas frias.

Pensando nisso, preparamos um comparativo destas alterações, no qual indicamos em “novo CEST aplicável” todas as possibilidades de enquadramento dos produtos nos novos códigos CEST trazidos pelo referido Convênio. No decorrer deste estudo, identificamos que a redação de alguns itens novos pode gerar dúvidas ao contribuinte, especialmente em relação às águas adicionadas de sais minerais.

Ao fazermos o desmembramento dos produtos constantes no novo item 3.1 do Anexo IV, notamos a possibilidade de enquadramento de quatro possíveis tipos de águas adicionadas de sais:

ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO
3.0 03.003.00 2201.10.00 Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem de vidro descartável.

Desmembrando a descrição, temos:

ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO
3.0 03.003.00 2201.10.00 Água mineral gasosa natural adicionada de sais minerais em embalagem de vidro descartável;
3.0 03.003.00 2201.10.00 Água mineral sem gás natural adicionada de sais minerais em embalagem de vidro descartável;
3.0 03.003.00 2201.10.00 Água potável natural adicionada de sais minerais em embalagem de vidro descartável;
3.0 03.003.00 2201.10.00 Água potável natural adicionada de sais minerais em embalagem de vidro descartável.

Diferença entre a água mineral natural e a água adicionada de sais minerais

De acordo com a definição da Associação Brasileira de Indústria de Água Mineral – ABINAM, as águas minerais naturais devem ser obtidas diretamente de fontes naturais ou pela extração de águas subterrâneas (fontes artificiais), contendo uma quantidade pré-definida de sais minerais, oligoelementos e outros constituintes e que sejam bacteriologicamente puras, tendo como característica a não alteração de sua qualidade, naturalidade e pureza.

Em relação às águas adicionadas de sais, podem ser captadas por meio de qualquer fonte, como, por exemplo, poços, poços artesianos, cursos de água, abastecimentos públicos, entre outros. Após ser retirada, é submetida a um processo de tratamento para se tornar água potável, se tornando própria para consumo humano e, logo em seguida, é preparada e envasada, contendo um ou mais compostos, respeitando o Regulamento Técnico para águas envasadas e gelo, e suas alterações. Não podem conter adição de açúcares, adoçantes, aromas ou outros ingredientes, devendo receber a adição de pelo menos 30mg/L de sais minerais, de acordo com a Resolução RDC nº 182, de 13 de outubro de 2017 – ANVISA.

Em outras palavras, podemos dizer que as águas adicionadas de sais não podem ser consideradas naturais, uma vez que passam por um processo de tratamento e de manipulação humana (ou seja, a adição de sais minerais de forma artificial).

Um pequeno erro pode ocasionar riscos de autuação

Partindo desses conceitos, podemos concluir que o devido desmembramento do item 3.1 deveria conter a expressão: “água mineral, gasosa ou não, ou potável, adicionadas de sais, em embalagem de vidro descartável”, uma vez que o conceito “natural” não cabe nessa descrição. O mesmo ocorre com os itens 5.1, 5.3 e 5.5 do Anexo IV.

Para o contribuinte fazer esse tipo de análise, além de demandar tempo, também requer um entendimento mais aprofundado em relação aos produtos que estão sendo alterados. Nos exemplos acima, conseguimos identificar um erro de colocação em um dos desmembramentos, que, em regra, pode confundir o contribuinte em relação ao enquadramento de seus produtos. Pode-se interpretar, por exemplo, que por não se tratar de água adicionada de sais natural, não haveria aplicabilidade da substituição tributária para o produto, o que claramente não é a intenção do legislador.

A incorreta interpretação dos itens trazidos pelo Convênio ICMS nº 142/2018 pode resultar na não aplicação, indevidamente, do regime de substituição tributária nas operações de alguns produtos, causando, em caso de uma eventual fiscalização, riscos de autuação, cobranças de juros e multas, além de sanções fiscais.

Por fim, vale sinalizar que estas alterações entram em vigor no dia primeiro de junho de 2021, considerando ainda que devem ser observadas as internalizações e o início de vigência destas alterações por ato executivo de cada Estado. Nesse sentido, para mitigar riscos e evitar possíveis problemas com o Fisco, busque sempre profissionais parceiros, especializados em interpretação da legislação tributária, para auxiliar neste desafio. Em suma, esse pode ser o diferencial competitivo que a área tributária de sua companhia vem buscando ao longo dos anos.

*Viviane Araújo, Assistente de Conteúdo na Systax, empresa de inteligência fiscal.



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