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Sábado, 12 de Outubro de 2024

Contribuintes obrigados a transmitir a DIRBI devem redobrar atenção a eventuais débitos em aberto para evitar notificações da Receita Federal - 30/09/24


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Sérgio Villanova
Sérgio Villanova



Este é o alerta dos tributaristas do escritório ButtiniMoraes Advogados, pois a Declaração de Incentivos, Renúncias, Benefícios e Imunidades de Natureza Tributária (DIRBI) funciona como um cadastro de contribuintes que recebem benefícios fiscais, o que permite monitorar de modo mais efetivo de eventuais débitos em aberto

A edição da Medida Provisória nº 1.227, publicada em 04 de junho, causou grande alvoroço entre os contribuintes devido às inesperadas alterações legislativas que o Governo Federal pretendia implementar. Isto ocorreu em especial pela proposta limitação da compensação de tributos federais e a revogação de hipóteses de ressarcimento e restituição de créditos presumidos de PIS e COFINS, que afetariam mais severamente setores como o farmacêutico, o de proteínas animais, o de soja etc. “Em razão da objeção dos contribuintes às restrições pretendidas, os dispositivos da Medida Provisória que versavam sobre a compensação de PIS e COFINS foram devolvidos pelo presidente do Senado Federal, Rodrigo Pacheco, em 11 de junho”, explica Sergio Villanova Vasconcelos, sócio do ButtiniMoraes Advogados.
Dentre as regras que permaneceram vigentes estão a obrigatoriedade das pessoas jurídicas que usufruem de benefícios fiscais relativos a tributos federais apresentarem declaração eletrônica, em formato simplificado, indicando os incentivos, renúncias, benefícios ou imunidades de natureza tributária que usufruir, e o valor do crédito correspondente. Além disso, a Medida Provisória nº 1.227 ainda determinou que caberia à Receita Federal do Brasil (RFB) estabelecer quais os benefícios fiscais que devem ser informados, assim como os termos, o prazo e as condições em que devem ser prestadas as informações para constar em tal declaração. Considerando esta MP, em 18 de junho, foi publicada a Instrução Normativa RFB nº 2.198/2024, que dispõe sobre a Declaração de Incentivos, Renúncias, Benefícios e Imunidades de Natureza Tributária (DIRBI).
A DIRBI é uma obrigação acessória a ser transmitida mensalmente pelos contribuintes que usufruem de determinados benefícios fiscais, dentre os quais destacam-se o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (“PERSE”); o Regime Especial de Aquisição de Bens de Capital para Empresas Exportadoras (“RECAP”); o Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (“REIDI”); o Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária (“REPORTO”); o Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de Semicondutores (“PADIS”); a Desoneração da Folha de Pagamentos e os créditos presumidos de PIS/COFINS.
“Embora a DIRBI tenha sido instituída em meados de junho, sua obrigatoriedade se aplica aos benefícios fiscais usufruídos desde janeiro de 2024. As declarações referentes ao período de janeiro a maio de 2024 deveriam ser entregues até o dia 20 de julho de 2024, e as declarações dos meses subsequentes devem ser enviadas até o vigésimo dia do segundo mês subsequente ao período de apuração”, informa Villanova.
Porém, de acordo com o tributarista do ButtiniMoraes, a IN 2216 também estabeleceu que as declarações já apresentadas, referentes aos períodos de apuração entre janeiro e agosto deste ano, devem ser retificadas até o próximo dia 20 de outubro para incluir os novos benefícios incorporados à DIRBI. “Os contribuintes que não entregarem a DIRBI dentro do prazo estão sujeitos à multas de até 1,5% sobre a receita bruta”, ressalta Villanova.
Entretanto, depois que transmitiram a primeira DIRBI em julho, alguns contribuintes foram notificados pela RFB de que não atenderam as condições para fruição de benefícios fiscais. “Esse cenário parece trazer maior clareza quanto a um dos objetivos por trás da instituição da DIRBI: a nova obrigação acessória funciona como um cadastro de contribuintes que utilizam benefícios fiscais, propiciando um monitoramento mais efetivo de eventuais débitos em aberto”, alerta o tributarista.
Segundo ele, isso porque, o art. 195, §3º da Constituição Federal veda a concessão de benefícios ou incentivos fiscais às pessoas jurídicas em débito com o sistema da seguridade social. De igual modo, o art. 60, da Lei 9.069/95 condiciona os benefícios fiscais à comprovação de regularidade fiscal do contribuinte.
“Diante desse cenário, é importante que os contribuintes obrigados a transmitir a DIRBI redobrem sua atenção a eventuais débitos em aberto, de maneira a evitar eventuais notificações por parte da RFB questionando a fruição dos benefícios fiscais”, conclui Villanova.



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