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Sábado, 12 de Outubro de 2024

Extinção da DIRF facilitará e unificará as declarações de informações sobre renda pelas fontes pagadoras - 29/08/22


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Eduardo Todeschini
Eduardo Todeschini


Empresas têm mais um ano para se adaptar e pode contar com consultorias que oferecem serviços de backoffice como a Pryor Global


No último dia 20 de julho, foi publicada no Diário Oficial a Instrução Normativa RFB nº 2.096, que trata da extinção da Declaração de Imposto de Renda Retido na Fonte (DIRF) a partir de 1º de janeiro de 2024. A partir de então, as informações passarão a ser declaradas somente na Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-Reinf).

A DIRF, que existe desde 1998, nada mais é do que a declaração feita pela FONTE PAGADORA, ou seja, quem efetua pagamentos e retém imposto de renda na fonte. Atualmente, as informações em relação ao ano-calendário imediatamente anterior devem ser enviadas à Receita Federal (RF) até as 23h59min59s do último dia útil de fevereiro.

“A extinção da DIRF não é exatamente uma surpresa para a categoria contábil. A mudança se dá principalmente pelo fato de a EFD-Reinf, um dos módulos do Sistema Público de Escrituração Digital (SPED), ter uma interface mais complexa em comparação à atual declaração”, afirma Eduardo Todeschini, CEO da Pryor Global.

Segundo ele, o objetivo é simplificar e unificar o envio das informações, já que o EFD-Reinf é uma obrigação acessória, que serve para informar rendimentos pagos e retenções de imposto de renda e contribuições sociais, exceto aquelas relacionadas ao trabalho (informadas pelo eSocial).

A Instrução Normativa RFB nº 2.043, de 12 de agosto de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - As empresas que prestam e contratam serviços realizados mediante cessão de mão de obra ou empreitada, nos termos do art. 31 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991;

VI - A companhia ou entidade patrocinadora que tenha destinado recursos à associação desportiva a que se refere o inciso V;

VII - As entidades promotoras de espetáculos desportivos realizados em território nacional, em qualquer modalidade desportiva, dos quais participe ao menos 1 (uma) associação desportiva que mantenha equipe de futebol profissional; e

VIII - As pessoas físicas e jurídicas relacionadas no art. 2º da Instrução Normativa RFB nº 1.990, de 18 de novembro de 2020.

É importante ressaltar que, embora a DIRF vá ser extinta em 2024, ainda será necessário realizar a declaração com relação aos fatos ocorridos em 2023, e apenas em 2025 as pessoas poderão entregar os fatos ocorridos em 2024 exclusivamente na EFD-Reinf.

“É uma mudança para a qual as empresas precisam de preparar no próximo ano e a Pryor Global tem profissionais preparados para ajudá-las a cumprir todas as tarefas fiscais e contábeis. Nossa equipe é especializada em mitigação de riscos e em ajudar as companhias a estar em conformidade com as diversas regulações existentes”, completa Todeschini.



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