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Segunda-Feira, 12 de Maio de 2025

Empresas podem recuperar ITBI cobrado indevidamente em integralização de imóveis - 29/04/25


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A integração de bens imóveis ao capital social de empresas é uma prática comum em planejamentos societários e patrimoniais. No entanto, muitos municípios têm cobrado ITBI além do que é permitido pela Constituição Federal e pelo Supremo Tribunal Federal (STF), gerando custos indevidos aos contribuintes.
Empresas que passaram por esse tipo de operação nos últimos anos podem ter direito à restituição de valores pagos indevidamente — ou ainda podem contestar judicialmente a cobrança excessiva.

O que diz a Constituição sobre o ITBI na integralização?
O artigo 156, inciso II, da Constituição Federal estabelece a imunidade do ITBI nas operações de integralização de capital social com imóveis. Essa imunidade tem duas exceções:

Quando a empresa tem como atividade preponderante a compra, venda ou administração de imóveis (como locação ou arrendamento mercantil);
Quando o valor do imóvel ultrapassa o capital social integralizado, conforme decidido pelo STF no Tema 796.
Em outras palavras: a cobrança do ITBI só é válida sobre o valor excedente ao capital social e apenas em situações muito específicas.

O erro dos municípios e a cobrança indevida
Apesar da clareza das regras, diversos municípios têm adotado interpretações equivocadas, resultando na cobrança de ITBI sobre a diferença entre o valor venal do imóvel e o valor declarado para integralização — e não apenas sobre o que excede o capital social.
Além disso, em muitos casos, os valores venais são arbitrados de forma artificial, sem critérios técnicos claros. Essa prática viola o direito à ampla defesa e ao contraditório, conforme o artigo 148 do Código Tributário Nacional (CTN) e o entendimento do STJ no Tema 1.113.

O que o empresário pode fazer?
Empresas que foram impedidas de integralizar imóveis sem recolher o ITBI, ou que sofreram cobranças acima do permitido, podem:
Ingressar com mandado de segurança, para realizar a integralização de forma correta e sem ônus excessivo;

Propor ação de repetição de indébito tributário, solicitando a devolução dos valores pagos indevidamente;
Solicitar revisão administrativa, caso ainda não tenha havido pagamento.
Essas medidas têm sido acolhidas pelo Judiciário, desde que estejam bem fundamentadas e demonstrem claramente a distorção entre a base de cálculo utilizada pelo município e os critérios definidos pelo STF e STJ.

Buscar orientação jurídica é essencial
Diante de um cenário tributário cada vez mais complexo, empresas que realizam operações com imóveis devem redobrar a atenção quanto à legalidade das cobranças de ITBI. A assessoria jurídica especializada pode identificar irregularidades, elaborar estratégias de recuperação e proteger o negócio contra encargos indevidos.
Empreendimentos de pequeno, médio e grande porte podem se beneficiar com a análise detalhada de operações passadas, abrindo espaço para recuperação de créditos tributários e melhor planejamento para futuras integrações patrimoniais.

Fábio da Silveira Schlichting Filho – advogado no escritório Alceu, Machado Sperb & Bonat Cordeiro Advocacia nas áreas do Direito Societário e Contratos Empresariais.



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